Legislação

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LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996
Dispõe sobre a arbitragem.

Com alterações advindas da Lei 13.129/2015

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte:

Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

§ 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
§ 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

§ 1º Poderão as partes escolher livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
§ 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

Capítulo II
DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS

Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se em submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para instituição da arbitragem.

Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.

Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.

Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.
§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos artigos 10 e 21, § 2º, desta Lei.
§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.
§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.
§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.

Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

Art. 10º Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:

I – o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II – o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou se for o caso a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros:
III – a matéria que será objeto da arbitragem: e
IV – o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:

I – local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem:
II – autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes:
III – o prazo para apresentação da sentença arbitral:
IV – a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V – a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
VI – a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.

Parágrafo único. Fixando as partes os honorários dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.

Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:

I – escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; e
II – falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III – tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para o prolação e apresentação da sentença arbitral.

Capítulo III
DOS ÁRBITROS

Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
§ 2° Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa, a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.
§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 4º As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um árbitro.
§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
§ 7º Poderá o árbitro ou tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.

Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, como as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juizes, aplicando-se-lhes, no couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

§ 1º – As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
§ 2º – O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:

a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.

Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.

Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.

Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.

§ 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.
§ 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada na forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.

Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

Art. 18 O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário.

Capítulo IV
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.

§ 1º Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

§ 2º A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.

§ 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
§ 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.

Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.

§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.

Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.

§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
§ 2º Em caso de desentendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.
§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
§ 4º (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)
§ 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.

CAPÍTULO IV-A
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA

Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

CAPÍTULO IV-B
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
DA CARTA ARBITRAL

Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

Capítulo V
DA SENTENÇA ARBITRAL

Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

§ 1º Os árbitros poderão proferir sentenças parciais. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
§ 2º As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.

§ 1º quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.

Art. 25. (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)

Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

I – o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II – os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III – o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV – a data e o lugar em que foi proferida.

Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.

Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção da arbitragem, se houver.

Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos da art. 26 desta Lei.

Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópias da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou ainda, entregando-a diretamente às partes mediante recibo.

Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)

I – corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II – esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)

Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

I – for nula a convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
II – emanou de quem não podia ser árbitro;
III – não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV – for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V – (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015);
VI – comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII – proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII – forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.

Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)

§ 1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
§ 3º A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)
§ 4º A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)

Capítulo VI
DO RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS

Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.

Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)

Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.

Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:

I – o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;
II – o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanha de tradução oficial.

Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:

I – as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
I – a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou na falta de indicação, em virtude da lei dos países onde a sentença arbitral foi proferida;
III – não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV – a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;
V – a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI – a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.

Art. 39. A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que: (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)

I – segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;
II – a decisão ofende a ordem pública nacional.

Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o direito de defesa.

Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.

Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. Os arts. 267, inciso VII, 301, inciso IX e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:

“Art. 267……………………………………………………..

VII – pela convenção de arbitragem;”

“Art. 301……………………………………………………..

IX – convenção de arbitragem;”

“Art. 584……………………………………………………..

III – a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;”

Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:

“Art.520………………………………………………………

VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.”

Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Nelson A. Jobim

LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015
Dispõe sobre a mediação.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

CAPÍTULO I – DA MEDIAÇÃO
Seção I – Disposições Gerais

Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:

I – imparcialidade do mediador;
II – isonomia entre as partes;
III – oralidade;
IV – informalidade;
V – autonomia da vontade das partes;
VI – busca do consenso;
VII – confidencialidade;
VIII – boa-fé.

§ 1 Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.
§ 2 Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.

Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

1º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.
2º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.

Seção II – Dos Mediadores
Subseção I – Disposições Comuns

Art. 4º O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes.

1º O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.
2º Aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação.

Art. 5º Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz.

Parágrafo único. A pessoa designada para atuar como mediador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas.

Art. 6º O mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

Art. 7º O mediador não poderá atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador.

Art. 8º O mediador e todos aqueles que o assessoram no procedimento de mediação, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, são equiparados a servidor público, para os efeitos da legislação penal.

Subseção II – Dos Mediadores Extrajudiciais

Art. 9º Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.

Art. 10. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.

Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.

Subseção III – Dos Mediadores Judiciais

Art. 11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.

Art. 12. Os tribunais criarão e manterão cadastros atualizados dos mediadores habilitados e autorizados a atuar em mediação judicial.

1º A inscrição no cadastro de mediadores judiciais será requerida pelo interessado ao tribunal com jurisdição na área em que pretenda exercer a mediação.
2º Os tribunais regulamentarão o processo de inscrição e desligamento de seus mediadores.

Art. 13. A remuneração devida aos mediadores judiciais será fixada pelos tribunais e custeada pelas partes, observado o disposto no § 2º do art. 4º desta Lei.

Seção III – Do Procedimento de Mediação
Subseção I – Disposições Comuns

Art. 14. No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.

Art. 15. A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito.

Art. 16. Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.

1º É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes.
2º A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro.

Art. 17. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.

Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.

Art. 18. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.

Art. 19. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.

Art. 20. O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes.

Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.

Subseção II – Da Mediação Extrajudicial

Art. 21. O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião.

Parágrafo único. O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento.

Art. 22. A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo:

I – prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;
II – local da primeira reunião de mediação;
III – critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;
IV – penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.

1º A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação.
2º Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação:

I – prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite;
II – local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais;
III – lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista;
IV – o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.

3º Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação.

Art. 23. Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito.

Subseção III – Da Mediação Judicial

Art. 24. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, pré-processuais e processuais, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

Parágrafo único. A composição e a organização do centro serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 25. Na mediação judicial, os mediadores não estarão sujeitos à prévia aceitação das partes, observado o disposto no art. 5º desta Lei.

Art. 26. As partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis números 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Parágrafo único. Aos que comprovarem insuficiência de recursos será assegurada assistência pela Defensoria Pública.

Art. 27. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de mediação.

Art. 28. O procedimento de mediação judicial deverá ser concluído em até sessenta dias, contados da primeira sessão, salvo quando as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação.

Parágrafo único. Se houver acordo, os autos serão encaminhados ao juiz, que determinará o arquivamento do processo e, desde que requerido pelas partes, homologará o acordo, por sentença, e o termo final da mediação e determinará o arquivamento do processo.

Art. 29. Solucionado o conflito pela mediação antes da citação do réu, não serão devidas custas judiciais finais.

Seção IV – Da Confidencialidade e suas Exceções

Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação.

1º O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando:

I – declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;
II – reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação;
III – manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador;
IV – documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.

2º A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial.
3º Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.
4º A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

Art. 31. Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado.

CAPÍTULO II – DA AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS EM QUE FOR PARTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Seção I – Disposições Comuns

Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para:

I – dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;
II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;
III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

1º O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput será estabelecido em regulamento de cada ente federado.
2º A submissão do conflito às câmaras de que trata o caput é facultativa e será cabível apenas nos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado.
3º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial.
4º Não se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo.
5º Compreendem-se na competência das câmaras de que trata o caput a prevenção e a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares.

Art. 33. Enquanto não forem criadas as câmaras de mediação, os conflitos poderão ser dirimidos nos termos do procedimento de mediação previsto na Subseção I da Seção III do Capítulo I desta Lei.

Parágrafo único. A Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, onde houver, poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços públicos.

Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.

1º Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito.
2º Em se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

Seção II – Dos Conflitos Envolvendo a Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações

Art. 35. As controvérsias jurídicas que envolvam a administração pública federal direta, suas autarquias e fundações poderão ser objeto de transação por adesão, com fundamento em:

I – autorização do Advogado-Geral da União, com base na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores; ou
II – parecer do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República.

1º Os requisitos e as condições da transação por adesão serão definidos em resolução administrativa própria.
2º Ao fazer o pedido de adesão, o interessado deverá juntar prova de atendimento aos requisitos e às condições estabelecidos na resolução administrativa.
3º A resolução administrativa terá efeitos gerais e será aplicada aos casos idênticos, tempestivamente habilitados mediante pedido de adesão, ainda que solucione apenas parte da controvérsia.
4º A adesão implicará renúncia do interessado ao direito sobre o qual se fundamenta a ação ou o recurso, eventualmente pendentes, de natureza administrativa ou judicial, no que tange aos pontos compreendidos pelo objeto da resolução administrativa.
5º Se o interessado for parte em processo judicial inaugurado por ação coletiva, a renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a ação deverá ser expressa, mediante petição dirigida ao juiz da causa.
6º A formalização de resolução administrativa destinada à transação por adesão não implica a renúncia tácita à prescrição nem sua interrupção ou suspensão.

Art. 36. No caso de conflitos que envolvam controvérsia jurídica entre órgãos ou entidades de direito público que integram a administração pública federal, a Advocacia-Geral da União deverá realizar composição extrajudicial do conflito, observados os procedimentos previstos em ato do Advogado-Geral da União.

1º Na hipótese do caput, se não houver acordo quanto à controvérsia jurídica, caberá ao Advogado-Geral da União dirimi-la, com fundamento na legislação afeta.
2º Nos casos em que a resolução da controvérsia implicar o reconhecimento da existência de créditos da União, de suas autarquias e fundações em face de pessoas jurídicas de direito público federais, a Advocacia-Geral da União poderá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a adequação orçamentária para quitação das dívidas reconhecidas como legítimas.
3º A composição extrajudicial do conflito não afasta a apuração de responsabilidade do agente público que deu causa à dívida, sempre que se verificar que sua ação ou omissão constitui, em tese, infração disciplinar.
4º Nas hipóteses em que a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de improbidade administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas da União, a conciliação de que trata o caput dependerá da anuência expressa do juiz da causa ou do Ministro Relator.

Art. 37. É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de composição extrajudicial do conflito.

Art. 38. Nos casos em que a controvérsia jurídica seja relativa a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a créditos inscritos em dívida ativa da União:

I – não se aplicam as disposições dos incisos II e III do caput do art. 32;
II – as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços em regime de concorrência não poderão exercer a faculdade prevista no art. 37;
III – quando forem partes as pessoas a que alude o caput do art. 36:

a) a submissão do conflito à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União implica renúncia do direito de recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
b) a redução ou o cancelamento do crédito dependerá de manifestação conjunta do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O disposto no inciso II e na alínea a do inciso III não afasta a competência do Advogado-Geral da União prevista nos incisos X e XI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 39. A propositura de ação judicial em que figurem concomitantemente nos polos ativo e passivo órgãos ou entidades de direito público que integrem a administração pública federal deverá ser previamente autorizada pelo Advogado-Geral da União.

Art. 40. Os servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito, somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem.

CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. A Escola Nacional de Mediação e Conciliação, no âmbito do Ministério da Justiça, poderá criar banco de dados sobre boas práticas em mediação, bem como manter relação de mediadores e de instituições de mediação.

Art. 42. Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. A mediação nas relações de trabalho será regulada por lei própria.

Art. 43. Os órgãos e entidades da administração pública poderão criar câmaras para a resolução de conflitos entre particulares, que versem sobre atividades por eles reguladas ou supervisionadas.

Art. 44. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais.

1º Poderão ser criadas câmaras especializadas, compostas por servidores públicos ou empregados públicos efetivos, com o objetivo de analisar e formular propostas de acordos ou transações.
3º Regulamento disporá sobre a forma de composição das câmaras de que trata o § 1º, que deverão ter como integrante pelo menos um membro efetivo da Advocacia-Geral da União ou, no caso das empresas públicas, um assistente jurídico ou ocupante de função equivalente.
4º Quando o litígio envolver valores superiores aos fixados em regulamento, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso de interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público da União, excluídas as empresas públicas federais não dependentes, que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização dos dirigentes de que trata o caput.
5º Na transação ou acordo celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive os casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, as partes poderão definir a responsabilidade de cada uma pelo pagamento dos honorários dos respectivos advogados.” (NR)

“Art. 2º O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil e os dirigentes das empresas públicas federais mencionadas no caput do art. 1º poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação, a realização de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que envolver valores inferiores aos fixados em regulamento.

1º No caso das empresas públicas federais, a delegação é restrita a órgão colegiado formalmente constituído, composto por pelo menos um dirigente estatutário.
2º O acordo de que trata o caput poderá consistir no pagamento do débito em parcelas mensais e sucessivas, até o limite máximo de sessenta.
3º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
4º Inadimplida qualquer parcela, após trinta dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á, pelo saldo.” (NR)

Art. 45. O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 14-A:

“Art. 14-A. No caso de determinação e exigência de créditos tributários da União cujo sujeito passivo seja órgão ou entidade de direito público da administração pública federal, a submissão do litígio à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União é considerada reclamação, para fins do disposto no inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.”

Art. 46. A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.

Parágrafo único. É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei.

Art. 47. Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.

Art. 48. Revoga-se o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.

Brasília, 26 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2015

Texto compilado a partir da redação dada pela Emenda nº 01/2013, Emenda nº 02/2016, pela Resolução nº 290/2019, pela Resolução n. 326/2020 e pela Resolução n. 390/2021.

RESOLUÇÃO Nº 125, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010.

Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a eficiência operacional, o acesso ao sistema de Justiça e a responsabilidade social são objetivos estratégicos do Poder Judiciário, nos termos da Resolução/CNJ nº 70, de 18 de março de 2009;
CONSIDERANDO que o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa;
CONSIDERANDO que, por isso, cabe ao Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, como também os que possam sê-lo mediante outros mecanismos de solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a mediação e a conciliação;
CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios;
CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;
CONSIDERANDO ser imprescindível estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelos tribunais;
CONSIDERANDO a relevância e a necessidade de organizar e uniformizar os serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos, para lhes evitar disparidades de orientação e práticas, bem como para
assegurar a boa execução da política pública, respeitadas as especificidades de cada segmento da Justiça;
CONSIDERANDO que a organização dos serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos deve servir de princípio e base para a criação de Juízos de resolução alternativa de conflitos, verdadeiros órgãos judiciais especializados na matéria;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 117ª Sessão Ordinária, realizada em de 23 de 2010, nos autos do procedimento do Ato 0006059-82.2010.2.00.0000;

RESOLVE:
Capítulo I
Da Política Pública de tratamento adequado dos conflitos de interesses
Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 27 da Lei 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação), antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

Art. 2º Na implementação da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, com vista à boa qualidade dos serviços e à disseminação da cultura de pacificação social, serão observados: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) I – centralização das estruturas judiciárias; II – adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores e mediadores; III – acompanhamento estatístico específico. 

Art. 3º O Conselho Nacional de Justiça auxiliará os Tribunais na organização dos serviços mencionados no art. 1º, podendo ser firmadas parcerias com entidades públicas e privadas, em especial quanto à capacitação e credenciamento de mediadores e conciliadores e à realização de mediações e conciliações, nos termos dos arts. 167, § 3º, e 334 do Código de Processo Civil de 2015. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

Capítulo II Das Atribuições do Conselho Nacional de Justiça 

Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Justiça organizar programa com o objetivo de promover ações de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social por meio da conciliação e da mediação. 

Art. 5º O programa será implementado com a participação de rede constituída por todos os órgãos do Poder Judiciário e por entidades públicas e privadas parceiras, inclusive universidades e instituições de ensino. 

Art. 6º Para o desenvolvimento da rede referida no art. 5º desta Resolução, caberá ao Conselho Nacional de Justiça: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) I – estabelecer diretrizes para implementação da política pública de tratamento adequado de conflitos a serem observadas pelos Tribunais; II – desenvolver parâmetro curricular e ações voltadas à capacitação em métodos consensuais de solução de conflitos para servidores, mediadores, conciliadores e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias, nos termos do art. 167, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) III – providenciar que as atividades relacionadas à conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos sejam consideradas nas promoções e remoções de magistrados pelo critério do merecimento; IV – regulamentar, em código de ética, a atuação dos conciliadores, mediadores e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias; V – buscar a cooperação dos órgãos públicos competentes e das instituições públicas e privadas da área de ensino, para a criação de disciplinas que propiciem o surgimento da cultura da solução pacífica dos conflitos, bem como que, nas Escolas de Magistratura, haja módulo voltado aos métodos consensuais de solução de conflitos, no curso de iniciação funcional e no curso de aperfeiçoamento; VI – estabelecer interlocução com a Ordem dos Advogados do Brasil, Defensorias Públicas, Procuradorias e Ministério Público, estimulando sua participação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e valorizando a atuação na prevenção dos litígios; VII – realizar gestão junto às empresas, públicas e privadas, bem como junto às agências reguladoras de serviços públicos, a fim de implementar práticas autocompositivas e desenvolver acompanhamento estatístico, com a instituição de banco de dados para visualização de resultados, conferindo selo de qualidade; VIII – atuar junto aos entes públicos de modo a estimular a conciliação, em especial nas demandas que envolvam matérias sedimentadas pela jurisprudência; (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16) IX – (revogado pela Resolução n. 390, de 6.5.2021) X – (revogado pela Resolução n. 390, de 6.5.2021) XI – criar parâmetros de remuneração de mediadores, nos termos do art. 169 do Código de Processo Civil de 2015; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) XII – monitorar, inclusive por meio do Departamento de Pesquisas Judiciárias, a instalação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, o seu adequado funcionamento, a avaliação da capacitação e treinamento dos mediadores/conciliadores, orientando e dando apoio às localidades que estiverem enfrentando dificuldades na efetivação da política judiciária nacional instituída por esta Resolução. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.2016) Capítulo III Das Atribuições dos Tribunais Seção I Dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos

Art. 7º Os Tribunais deverão criar, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta Resolução, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Núcleos), coordenados por magistrados e compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área, com as seguintes atribuições, entre outras: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) I – implementar, no âmbito de sua competência, a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) II – planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política e suas metas; III – atuar na interlocução com outros Tribunais e com os órgãos integrantes da rede mencionada nos artigos 5º e 6º desta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) IV – instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania que concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos; V – incentivar ou promover capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos; VI – propor ao Tribunal a realização de convênios e parcerias com entes públicos e privados para atender aos fins desta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) VII – criar e manter cadastro de mediadores e conciliadores, de forma a regulamentar o processo de inscrição e de desligamento; (Incluído pela Emenda nº 2 de, 08.03.16) VIII – regulamentar, se for o caso, a remuneração de conciliadores e mediadores, nos termos do art. 169 do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 13 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação). (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 1º A criação dos Núcleos e sua composição deverão ser informadas ao Conselho Nacional de Justiça. § 2º Os Núcleos poderão estimular programas de mediação comunitária, desde que esses centros comunitários não se confundam com os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania previstos nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Na hipótese de conciliadores, mediadores e Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação credenciadas perante o Poder Judiciário, os tribunais deverão criar e manter cadastro ou aderir ao Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, de forma a regulamentar o processo de inscrição e de desligamento desses facilitadores. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16) § 4º Os Tribunais poderão, nos termos do art. 167, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, excepcionalmente e desde que inexistente quadro suficiente de conciliadores e mediadores judiciais atuando como auxiliares da justiça, optar por formar quadro de conciliadores e mediadores admitidos mediante concurso público de provas e títulos. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 5º Nos termos do art. 169, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, a mediação e a conciliação poderão ser realizadas como trabalho voluntário. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 6º Aos mediadores e conciliadores, inclusive membros das Câmaras Privadas de Conciliação, aplicam-se as regras de impedimento e suspeição, nos termos do art. 148, II, do Código de Processo Civil de 2015 e da Resolução CNJ nº 200, de 3 de março de 2015. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 7º Nos termos do art. 172 do Código de Processo Civil de 2015, o conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

Seção II Dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania

Art. 8º Os tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Centros ou Cejuscs), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16) § 1º As sessões de conciliação e mediação pré-processuais deverão ser realizadas nos Centros, podendo as sessões de conciliação e mediação judiciais, excepcionalmente, serem realizadas nos próprios juízos, juizados ou varas designadas, desde que o sejam por conciliadores e mediadores cadastrados pelo Tribunal (inciso VII do art. 7º) e supervisionados pelo juiz coordenador do Centro (art. 9º). (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 2º Nos Tribunais de Justiça, os Centros deverão ser instalados nos locais onde existam dois juízos, juizados ou varas com competência para realizar audiência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Os Tribunais poderão, enquanto não instalados os Centros nas comarcas, regiões, subseções judiciárias e nos juízos do interior dos estados, implantar o procedimento de conciliação e mediação itinerante, utilizando-se de conciliadores e mediadores cadastrados. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 4º Nos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça, é facultativa a implantação de Centros onde exista um juízo, juizado, vara ou subseção, desde que atendidos por centro regional ou itinerante, nos termos do § 3º deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 5º Nas comarcas das capitais dos estados, bem como nas comarcas do interior, subseções e regiões judiciárias, o prazo para a instalação dos Centros será concomitante à entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 6º Os Tribunais poderão, excepcionalmente: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
I – estender os serviços do Centro a unidades ou órgãos situados em outros prédios, desde que próximos daqueles referidos no § 2º deste artigo; e (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) II – instalar Centros Regionais, enquanto não instalados Centros nos termos referidos no § 2º deste artigo, observada a organização judiciária local. (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 7º O coordenador do Centro poderá solicitar feitos de outras unidades judiciais com o intuito de organizar pautas concentradas ou mutirões, podendo, para tanto, fixar prazo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 8º Para efeito de estatística de produtividade, as sentenças homologatórias prolatadas em processos encaminhados ao Centro, de ofício ou por solicitação, serão contabilizadas: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) I – para o próprio Centro, no que se refere à serventia judicial; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) II – para o magistrado que efetivamente homologar o acordo, esteja ele oficiando no juízo de origem do feito ou na condição de coordenador do Centro; e (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) III – para o juiz coordenador do Centro, no caso de reclamação pré-processual. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 9º Para o efeito de estatística referido no art. 167, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, os Tribunais disponibilizarão às partes a opção de avaliar câmaras, conciliadores e mediadores, segundo parâmetros estabelecidos pelo Comitê Gestor da Conciliação. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 10. (revogado pela Resolução n. 390, de 6.5.2021)

Art. 9º Os Centros contarão com um juiz coordenador e, se necessário, com um adjunto, aos quais caberá: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) I – administrar o Centro; (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) II – homologar os acordos entabulados; (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) III – supervisionar o serviço de conciliadores e mediadores. (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 1º Salvo disposição diversa em regramento local, os magistrados da Justiça Estadual e da Justiça Federal serão designados pelo Presidente de cada Tribunal entre aqueles que realizaram treinamento segundo o modelo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme Anexo I desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 2º Caso o Centro atenda a grande número de juízos, juizados, varas ou região, o respectivo juiz coordenador poderá ficar designado exclusivamente para sua administração.(Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão assegurar que nos Centros atue ao menos um servidor com dedicação exclusiva, capacitado em métodos consensuais de solução de conflitos, para triagem e encaminhamento adequado de casos. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 4º O treinamento dos servidores referidos no § 3º deste artigo deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme Anexo I desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

Art. 10. Cada unidade dos Centros deverá obrigatoriamente abranger setor de solução de conflitos pré-processual, de solução de conflitos processual e de cidadania. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

Art. 11. Nos Centros poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados.

Seção III Dos Conciliadores e Mediadores

Art. 12. Nos Centros, bem como em todos os demais órgãos judiciários nos quais se realizem sessões de conciliação e mediação, somente serão admitidos mediadores e conciliadores capacitados na forma deste ato (Anexo I), cabendo aos Tribunais, antes de sua instalação, realizar o curso de capacitação, podendo fazê-lo por meio de parcerias. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 1º Os tribunais que já realizaram a capacitação referida no caput poderão dispensar os atuais mediadores e conciliadores da exigência do certificado de conclusão do curso de capacitação, mas deverão disponibilizar cursos de treinamento e aperfeiçoamento, na forma do Anexo I, como condição prévia de atuação nos Centros. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16) § 2º Todos os conciliadores, mediadores e outros especialistas em métodos consensuais de solução de conflitos deverão submeter-se a aperfeiçoamento permanente e a avaliação do usuário. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16) § 3º Os cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de mediadores e conciliadores deverão observar as diretrizes curriculares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (Anexo I) e deverão ser compostos necessariamente de estágio supervisionado. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 4º Somente deverão ser certificados mediadores e conciliadores que tiverem concluído o respectivo estágio supervisionado. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 5º Os mediadores, conciliadores e demais facilitadores de diálogo entre as partes ficarão sujeitos ao código de ética estabelecido nesta Resolução (Anexo III). (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 6º Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, o conciliador e o mediador receberão, pelo seu trabalho, remuneração prevista em tabela fixada pelo Tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pela Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos ad referendum do plenário. (Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) Seção III-A Dos Fóruns de Coordenadores de Núcleos (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

Art. 12-A. Os Presidentes de Tribunais de Justiça e de Tribunais Regionais Federais deverão indicar um magistrado para coordenar o respectivo Núcleo e representar o tribunal no respectivo Fórum de Coordenadores de Núcleos. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16) § 1º Os Fóruns de Coordenadores de Núcleos deverão se reunir de acordo com o segmento da justiça. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16) § 2º Os enunciados dos Fóruns da Justiça Estadual e da Justiça Federal terão aplicabilidade restrita ao respectivo segmento da justiça e, uma vez aprovados pela Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos ad referendum do Plenário, integrarão, para fins de vinculatividade, esta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º O Fórum da Justiça Federal será organizado pelo Conselho da Justiça Federal, podendo contemplar em seus objetivos outras matérias. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

Art. 12-B. Os Fóruns de Coordenadores de Núcleos poderão estabelecer diretrizes específicas aos seus segmentos, entre outras: (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16) I – o âmbito de atuação de conciliadores face ao Código de Processo Civil de 2015; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) II – a estrutura necessária dos Centros para cada segmento da justiça; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) III – o estabelecimento de conteúdos programáticos para cursos de conciliação e mediação próprios para a atuação em áreas específicas, como previdenciária, desapropriação, sistema financeiro de habitação entre outras, respeitadas as diretrizes curriculares estabelecidas no Anexo I. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

Seção III-B Das Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

Art. 12-C. As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação ou órgãos semelhantes, bem como seus mediadores e conciliadores, para que possam realizar sessões de mediação ou conciliação incidentes a processo judicial, devem ser cadastradas no Tribunal respectivo ou no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, nos termos do art. 167 do Código de Processo Civil de 2015, ficando sujeitas aos termos desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) Parágrafo único. O cadastramento é facultativo para realização de sessões de mediação ou conciliação pré-processuais. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)

Art. 12-D. Os Tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, com o fim de atender aos processos em que foi deferida a gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento, nos termos do art.169, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, respeitados os parâmetros definidos pela Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos ad referendum do Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

Art. 12-E. As Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação e os demais órgãos cadastrados ficam sujeitos à avaliação prevista no art. 8º, § 9º, desta Resolução. (Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16) Parágrafo único. A avaliação deverá refletir a média aritmética de todos os mediadores e conciliadores avaliados, inclusive daqueles que atuaram voluntariamente, nos termos do art. 169, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

Art. 12-F. Fica vedado o uso de brasão e demais signos da República Federativa do Brasil pelas Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação ou órgãos semelhantes, bem como por seus mediadores e conciliadores, estendendo-se a vedação ao uso da denominação de “Tribunal” ou expressão semelhante para a entidade e a de “juiz” ou equivalente para seus membros. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

Seção IV Dos Dados Estatísticos

Art. 13. Os Tribunais deverão criar e manter banco de dados sobre as atividades de cada Centro, nos termos de Resolução do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

Art. 14. Caberá ao Conselho Nacional de Justiça compilarinformações sobre os serviços públicos de solução consensual das controvérsias existentes no país e sobre o desempenho de cada um deles, por meio do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), mantendo permanentemente atualizado o banco de dados. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) Capítulo Iv Do Portal da Conciliação

Art. 15. Fica criado o Portal da Conciliação, a ser disponibilizado no sítio do Conselho Nacional de Justiça na rede mundial de computadores, com as seguintes funcionalidades, entre outras: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) I – publicação das diretrizes da capacitação de conciliadores e mediadores e de seu código de ética; II – relatório gerencial do programa, por tribunal, detalhado por unidade judicial e por Centro, com base nas informações referidas no art. 13. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16) III – compartilhamento de boas práticas, projetos, ações, artigos, pesquisas e outros estudos; IV – fórum permanente de discussão, facultada a participação da sociedade civil; V – divulgação de notícias relacionadas ao tema; VI – relatórios de atividades da “Semana da Conciliação”. Parágrafo único. A implementação do Portal será de responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça e ocorrerá de forma gradativa, observadas as possibilidades técnicas. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) Disposições Finais

Art. 16. O disposto na presente Resolução não prejudica a continuidade de programas similares já em funcionamento, cabendo aos Tribunais, se necessário, adaptá-los aos termos deste ato. (Redação dada pela Emenda nº 1, de 31.01.13) Parágrafo único. Em relação aos Núcleos e Centros, os Tribunais poderão utilizar siglas e denominações distintas das referidas nesta Resolução, desde que mantidas as suas atribuições previstas no Capítulo III.

Art. 17. Compete à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, com o apoio da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos, coordenar as atividades da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, cabendo-lhe instituir, regulamentar e presidir o Comitê Gestor da Conciliação, que será responsável pela implementação e acompanhamento das medidas previstas neste ato. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

Art. 18. Os Anexos integram esta Resolução e possuem caráter vinculante. (Redação dada pela Emenda nº 1, de 31.01.13) Art. 18-A. (revogado pela Resolução n. 390, de 6.5.2021)

Art. 18-B. O Conselho Nacional de Justiça editará Resolução específica dispondo sobre a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

Art. 18-C. Os Tribunais encaminharão ao Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 30 dias, plano de implementação desta Resolução, inclusive quanto à implantação de centros. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os dispositivos regulamentados pelo Código de Processo Civil de 2015, que seguem sua vigência. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

REGIMENTO INTERNO Nº 02/2022 – PACIFICAR
REGULAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
EXTRAJUDICIAL

A PACIFICAR – CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 44.581.113/0001-01, com sede na rua Vicente de Paulo, nº 37, bairro Esplanada, CEP: 35.020-190, Governador Valadares/MG, doravante referida no presente ato apenas como “Câmara”, neste ato representada pelo seu Diretor Executivo Dr. Gilberto Gonçalves Crespo, em consonância com os critérios das Leis nº 13.140/2015 e nº 13.105/2015; Resolução nº 125/2010 – CNJ; Lei 9.307/1996, bem como das normas vigentes que tratam de métodos adequados para solução de conflitos, Regulamento e Código de Ética desta Câmara, institui por meio do presente Regimento Interno, o Regulamento de custas e honorários de Mediação e Conciliação extrajudicial da Pacificar Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem nos termos que se segue:

DOS CONCEITOS

Taxa de Registro: Se refere às despesas de registro do procedimento na Câmara e convite da parte demandada.
Taxa de Administração: Se refere às despesas de toda estrutura colocada à disposição para a administração do procedimento que tramita na Câmara. A Taxa de Administração no procedimento de Mediação se refere a quatro sessões, e no procedimento de Conciliação, a uma sessão.
Honorários do Mediador/Conciliador: Se refere a remuneração do profissional técnico especializado que atuará no procedimento da Mediação/Conciliação com foco no tratamento adequado do conflito para transformação das relações e composição do acordo.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

As custas da Mediação/Conciliação poderão ser divididas igualmente entre as partes, ou suportada por apenas uma sem qualquer reflexo na autonomia, independência e imparcialidade da Câmara/Mediador/Conciliador na atuação do procedimento. A quem caberá as custas e a forma de pagamento será consignado no Contrato/Termo de Submissão ao Procedimento no início do procedimento.

Para início do procedimento será pago apenas a Taxa de Registro. A Taxa de Registro não é reembolsável caso a parte demandada não aceite o convite para participar do procedimento. A Taxa de Registro é por cada parte a ser convidada para o procedimento.

O valor das custas, aqui compreendidos a Taxa de Registro, Taxa de Administração, os honorários dos Conciliadores/Mediadores, será deliberado entre o Diretor da Câmara, Conciliadores/Mediadores e as partes, levando em consideração o valor da causa, a complexidade da matéria, e todas as circunstâncias que compõem cada caso.

Quando o conflito a ser tratado envolver mais de duas partes, será acrescentado à cobrança, 30% por cada parte que exceda a duas, do custo da Taxa de Administração e honorários do Conciliador/Mediador estipulados no procedimento.

Os valores de custas a que se refere o presente regimento não engloba outros serviços e/ou diligências como perícia, laudos técnicos, assessoria especializada, viagens e etc., a serem realizadas para o desenvolvimento do procedimento. Assim, atos diversos necessários ao desenvolvimento do procedimento deverão ser custeados pela parte que solicitou a diligência ou que originou a despesa.

Caso, no curso do procedimento, se verifique que o valor econômico do litígio informado pelas partes seja inferior ao valor econômico real apurado com base nos elementos produzidos durante o procedimento, a Câmara procederá à respectiva correção, devendo os contratantes complementar o valor inicialmente pago a título de Taxa de Administração e honorários do Mediador, quando for o caso, no prazo estipulado pela Câmara no comunicado do evento às partes.

Para causas em que o valor do conflito envolva prestações mensais, o valor da causa a ser atribuído será o valor de doze vezes o valor de uma prestação mensal. Para causas em que o valor do conflito é indeterminado, inestimável ou divergente, a Câmara, por intermédio de seu Diretor, deliberará em conjunto com o Mediador e as partes requerentes, levando em consideração a complexidade da matéria e circunstâncias pertinentes, o valor das Taxas de Registro e Administração, e os honorários do Conciliador/Mediador.

DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO

A Mediação é indicada normalmente para conflitos que envolvam relação de continuidade entre as partes.

A Taxa de Administração e os honorários do Mediador referente às primeiras quatro sessões serão pagas logo após a aceitação das partes para participarem do procedimento, estando a primeira sessão, denominada “Pré-Mediação”, condicionada ao referido pagamento. 

A única previsão de reembolso dos valores pagos, será o valor de uma hora/sessão de honorários do Mediador quando houver a  composição da demanda, a qualquer tempo, independente das sessões realizadas, antes de completadas as quatro sessões iniciais  previamente pagas.

Encerrada as quatro sessões, e sendo necessário mais sessões, será cobrado 50% do valor referencial da Taxa de Administração estipulada no procedimento para cada duas sessões a ser acrescentadas, até o encerramento do procedimento. Em nenhuma hipótese o valor da Taxa de Administração será reembolsável.

Havendo a necessidade de ultrapassar as quatros sessões previamente pagas, far-se-á o pagamento adicional dos honorários do mediador estipulado no procedimento, para cada duas sessões a ser acrescentadas, até o encerramento.

A Primeira sessão será marcada pela Câmara, e as demais sessões serão marcadas pelo Mediador em deliberação conjunta com as partes. A Câmara possui flexibilidade de dias e horários na marcação das sessões, podendo haver sessões em qualquer dia e horário, inclusive nos finais de semana, desde que devidamente acordado entre as partes e o Mediador, visando melhor atender às necessidades das partes.

Sessões em horários fora do expediente comercial poderão ter acréscimos na taxa de administração e honorários do Mediador mediante deliberação entre Câmara, Mediador e partes.

A hora/Sessão de Mediação corresponde a duração máxima de 01 hora e 45 minutos, podendo haver a critério do Mediador, uma tolerância de 15 minutos excedentes.

DO PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO

A Conciliação é indicada normalmente para conflitos que envolvam questões objetivas a serem discutidas.

A Taxa de Administração e os honorários do Conciliador serão pagas logo após a aceitação das partes para participarem do procedimento, estando, a designação da sessão de Conciliação condicionada ao referido pagamento. Em nenhuma hipótese
haverá reembolso dos valores pagos para a sessão de Conciliação.

Havendo necessidade de mais sessões, haverá cobrança adicional por cada sessão.

As sessões serão marcadas pela Câmara observada a disponibilidade de agenda, buscando priorizar a disponibilidade das partes. A Câmara possui flexibilidade de dias e horários na marcação das sessões, podendo haver sessões em qualquer dia e horário, inclusive nos finais de semana, desde que devidamente acordado entre as partes, Câmara e Conciliador, visando melhor atender às necessidades das partes.

Sessões em horários fora do expediente comercial poderão ter acréscimos na taxa de administração e honorários do Conciliador mediante deliberação entre Câmara, Conciliador e partes.

A hora/Sessão de Conciliação corresponde a duração máxima de 01 hora, podendo haver a critério do Conciliador, uma tolerância de 15 minutos excedentes.

Os casos omissos, bem como demais particularidades supervenientes, serão dirimidos pelo Diretor da Pacificar Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem na medida que se manifestarem.

REGIMENTO INTERNO 03/2022 – PACIFICAR
CÓDIGO DE ÉTICA DE CONCILIADORES, MEDIADORES JUDICIAIS E
EXTRAJUDICIAIS DA PACIFICAR – CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E
ARBITRAGEM

Referência: RESOLUÇÃO 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.

A PACIFICAR – CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 44.581.113/0001-01, com sede na rua Vicente de Paulo, nº 37, bairro Esplanada, CEP: 35.020-190, Governador Valadares/MG, doravante referida no presente ato apenas como “Câmara”, a fim de assegurar o desenvolvimento da Política Pública de tratamento adequado dos conflitos e a qualidade dos serviços de conciliação e mediação enquanto instrumentos efetivos de pacificação social e de prevenção de litígios, INSTITUI o Código de Ética com base na Res. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, norteado por princípios que formam a consciência dos terceiros facilitadores, como profissionais, e representam imperativos de sua conduta.

Dos princípios e garantias da conciliação e mediação judiciais e extrajudiciais

Art. 1º São princípios fundamentais que regem a atuação de conciliadores e mediadores judiciais e extrajudiciais: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.
I – Confidencialidade – dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes,  violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese;
II – Decisão informada – dever de manter o jurisdicionado plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido;
III – Competência – dever de possuir qualificação que o habilite à atuação judicial e extrajudicial, com capacitação na forma desta Resolução, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada;
IV – Imparcialidade – dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;
V – Independência e autonomia – dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível;
VI – Respeito à ordem pública e às leis vigentes – dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;
VII – Empoderamento – dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição;
VIII – Validação – dever de estimular os interessados perceberem-se reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito.

Das regras que regem o procedimento de conciliação/mediação

Art. 2º As regras que regem o procedimento da conciliação/mediação são normas de conduta a serem observadas pelos conciliadores/mediadores para o bom desenvolvimento daquele, permitindo que haja o engajamento dos envolvidos, com vistas à sua pacificação e ao comprometimento com eventual acordo obtido, sendo elas:
I – Informação – dever de esclarecer os envolvidos sobre o método de trabalho a ser empregado, apresentando-o de forma completa, clara e precisa, informando sobre os princípios norteadores, as regras de conduta e as etapas do processo;
II – Autonomia da vontade – dever de respeitar os diferentes pontos de vista dos envolvidos, assegurando-lhes que cheguem a uma decisão voluntária e não coercitiva, com liberdade para tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo e de interrompê-lo a qualquer momento;
III – Ausência de obrigação de resultado – dever de não forçar um acordo e de não tomar decisões pelos envolvidos, podendo, quando muito, no caso da conciliação, criar opções, que podem ou não ser acolhidas por eles;
IV – Desvinculação da profissão de origem – dever de esclarecer aos envolvidos que atuam desvinculados de sua profissão de origem, informando que, caso seja necessários orientação ou aconselhamento afetos a qualquer área do conhecimento, poderá ser convocado para a sessão o profissional respectivo, desde que com o consentimento de todos;
V – Compreensão quanto à conciliação e à mediação – Dever de assegurar que os envolvidos, ao chegarem a um acordo, compreendam perfeitamente suas disposições, que devem ser exequíveis, gerando o comprometimento com seu cumprimento.

Das responsabilidades e sanções do conciliador/mediador

Art. 3º Poderão exercer suas funções junto à PACIFICAR, os conciliadores e mediadores devidamente capacitados e cadastrados na própria Câmara, aos quais competirá regulamentar o processo de inclusão e exclusão no cadastro, ou ainda, Mediador escolhido pelas partes que não estejam cadastrados na Câmara, após submissão do prescrito no Regimento Interno nº 02/2022 – Pacificar – Regulamento de Mediação Extrajudicial.

Art. 4º O conciliador/mediador deve exercer sua função com lisura, respeitar os princípios e regras deste Código, do Regulamento Geral e demais normas internas da PACIFICAR, devendo, para tanto, assinar no início do exercício da função, termo de compromisso e declaração de confidencialidade, independência, imparcialidade e sigilo, bem como será advertido que a empresa PACIFICAR não coaduna com atos de corrupção de qualquer natureza, e submeter-se-á às normas e especificações da Câmara e orientações pertinentes do Juiz Coordenador da unidade a que a Câmara esteja vinculada.
Parágrafo único. O mediador/conciliador deve, preferencialmente no início da sessão inicial de mediação/conciliação, proporcionar ambiente adequado para que advogados atendam ao disposto no art. 48, §5º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil de 2015.

Art. 5º Aplicam-se aos conciliadores/mediadores os motivos de impedimento e suspeição dos juízes, devendo, quando constatados, serem informados aos envolvidos, com a interrupção da sessão e a substituição daqueles.

Art. 6º No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador deverá informar com antecedência ao responsável para que seja providenciada sua substituição.

Art. 7º O conciliador ou mediador fica absolutamente impedido de prestar serviços profissionais, de qualquer natureza, aos envolvidos em processo de conciliação/mediação sob sua condução.

Art. 8º O descumprimento dos princípios e regras estabelecidos neste Código, bem como a condenação definitiva em processo criminal, resultará na exclusão do conciliador/mediador do respectivo cadastro e no impedimento para atuar nesta função em qualquer outro órgão do Poder Judiciário nacional.
Parágrafo único – Qualquer pessoa que venha a ter conhecimento de conduta inadequada por parte do conciliador/mediador poderá representar ao Juiz Coordenador e/ou à Direção Executiva da Pacificar – Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.

Art. 9º O descumprimento dos princípios e regras estabelecidos neste Código de Ética sujeitarão os Conciliadores e Mediadores às seguintes sanções disciplinares:
I – Advertência;
II – Suspensão;
III – Exclusão da Câmara.

Art. 10 Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas:
I – A natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;
II – A repercussão do fato;
III – Os antecedentes do Conciliador ou Mediador;
IV – A reincidência.

Art. 11 A instauração de procedimento para apuração de infrações disciplinares é de competência do Diretor da Câmara em seu âmbito de atuação, e será decidido por comissão julgadora composta e nomeada no ato de instauração, observado, em todos os casos, os princípios do contraditório e ampla defesa.

TERMO DE COMPROMISSO E DECLARAÇÃO DE CONCILIADOR E MEDIADOR

Nome:
RG: CPF:
Tel.: Profissão:
Endereço:
E-mail:
Função na Câmara:
Aceita ser conciliador ou mediador junto à PACIFICAR – CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, nos termos da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, da Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil, e está ciente de que o presente trabalho será prestado de maneira autônoma e sem qualquer vínculo empregatício, e que será remunerado pelas partes envolvidas no procedimento de acordo com a Tabela Referencial de Custas fixada pela Câmara em seu Regimento Interno nº 02/2022.
Declara que não está respondendo a qualquer tipo de processo por ato de improbidade administrativa ou criminal, nem cumprindo pena.
Declara que está ciente que na Conciliação e Mediação são aplicados os mesmos motivos de impedimento ou suspeição previstos para os magistrados e servidores da justiça, no Código de Processo Civil, especificamente em seus Artigos 144 e 145, dos quais expressa ter pleno conhecimento.
Declara que está ciente de que o descumprimento dos princípios e regras estabelecidos no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais acarretará na aplicação das sanções nele previstas, bem como nas demais regras internas da Câmara, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal decorrentes do seu ato.
Declara ter pleno conhecimento de que os profissionais que atuam na função de Conciliação e Mediação, e todos aqueles que o assessoram no procedimento, para os efeitos penais, são equiparados a servidor público, quando no exercício de suas funções ou em razão delas – Art. 8º da Lei 13.140/2015. Todas as pessoas acima referidas são advertidas no início do exercício da função de que constituem atos lesivos à Administração Pública as condutas descritas no Art. 5º da Lei 8.420/2010 – Lei Anticorrupção Empresarial, e que a responsabilização da pessoa jurídica nãoexclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito, bem como declaram saber que a PACIFICAR manterá disponível canais de denúncia de irregularidades abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé.
Declara, por fim, que está ciente e de acordo que a qualquer momento, sem aviso prévio, os serviços poderão ser encerrados por iniciativa de qualquer das partes, dependendo apenas de comunicação por escrito, não importando nenhum custo para nenhuma das partes.
Autorizo expressamente a utilização e exposição de 01 foto pessoal e do meu currículo acadêmico no site institucional da PACIFICAR – Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem.
Firmo ainda o compromisso de:
I – Desempenhar minhas funções com assiduidade, pontualidade, respeito aos bons costumes, lisura e urbanidade, bem como que usarei vestimenta própria, inclusive aceitando sugestão da Câmara, numa demonstração de respeito para com as pessoas envolvidas no ato;
II – Presidir com zelo e diligência as sessões de Conciliação e de Mediação que me forem designadas, usando linguagem escorreita, respeitosa, mas de fácil compreensão para as partes envolvidas, inclusive aceitando treinamento da própria Câmara a este respeito;
III – Conferir a documentação apresentada pelas partes por ocasião da sessão, especialmente àquelas atinentes à identificação pessoal, representação ou assistência, procuração e poderes para celebração de acordo, documentos comprobatórios de propriedade, de filiação e etc.;
IV – Redigir ao final de cada ato, os termos em que tiver autuado, independentemente do resultado alcançado, respeitando os modelos dos Termos adotados pela Câmara, estando ciente que os acordos celebrados poderão ser submetidos ao juiz para homologação judicial;
V – Efetuar o preenchimento dos relatórios estatísticos pertinentes à sessão que realizar, ao final desta, conforme orientação da Secretaria da Câmara;
VI – Comunicar à Secretaria da Câmara, com prazo de antecedência razoável, quando possível, a justificada impossibilidade de comparecimento às sessões agendadas, e a hipótese de impedimento e suspeição, a fim de que seja providenciado a indicação de outro Conciliador ou Mediador;
VII – Buscar atualização e aperfeiçoamento permanente em cursos de métodos consensuais de solução de conflitos;
VIII – Por fim, declara que fica autorizado os responsáveis pela Câmara a pesquisar o nome nos cadastros de antecedentes cíveis e criminais, cadastro eleitoral, cadastro Nacional e Estadual de Mediadores/Conciliadores e demais órgãos que se fizerem necessários.

REGIMENTO INTERNO Nº 04/2022 – PACIFICAR
REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL

A PACIFICAR – CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 44.581.113/0001-01, com sede na rua Vicente de Paulo, nº 37, bairro Esplanada, CEP: 35.020-190, Governador Valadares/MG, doravante referida no presente ato apenas como “Câmara”, neste ato representada pelo seu Diretor Dr. Gilberto Gonçalves Crespo, em consonância com os critérios das Leis nº 13.140/2015 e nº 13.105/2015; Resolução nº 125/2010 – CNJ; Lei 9.307/1996, bem como das normas vigentes que tratam de métodos adequados para solução de conflitos, Regulamentos e Código de Ética desta Câmara, institui por meio do presente Regimento Interno, o Regulamento do procedimento de Mediação/Conciliação extrajudicial da Pacificar Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem nos termos que se segue:

DA APRESENTAÇÃO

A Mediação/Conciliação é um processo não-adversarial e voluntário de resolução de controvérsias por intermédio do qual duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, buscam obter uma solução consensual que possibilite preservar o relacionamento entre elas. Para isso, recorrem a um terceiro facilitador, o Mediador/Conciliador-especialista imparcial, competente, diligente, com credibilidade e comprometido com o sigilo; que estimule, viabilize a comunicação e auxilie na busca da identificação dos reais interesses envolvidos.

Qualquer controvérsia pode ser submetida à Mediação/Conciliação, esteja ela já em curso em processo judicial ou procedimento arbitral, aqui designada como mediação judicial ou arbitral, respectivamente, ou para controvérsias que ainda não foram levadas ao poder judiciário, aqui denominada Mediação/Conciliação Extrajudicial.

O Mediador/Conciliador, através de uma série de procedimentos e de técnicas próprias específicas, identifica os interesses das partes e constrói com elas, sem caráter vinculativo, opções de solução, visando ao consenso e/ou à realização do acordo.

A Mediação/Conciliação envolve aspectos emocionais, relacionais, negociais, legais, sociológicos, entre outros. Assim, quando necessário, para atender às peculiaridades de cada caso, também poderão participar do processo profissionais especializados nos diversos aspectos que envolvam a controvérsia, permitindo uma solução interdisciplinar por meio da complementaridade do conhecimento.

Co-mediação/conciliação é o processo realizado por dois (ou mais mediadores/conciliadores) e que permite melhor reflexão e ampliar a visão da controvérsia, propiciando um melhor controle da qualidade da Mediação/Conciliação.

A opção pela Mediação/Conciliação prestigia o poder dispositivo das partes, possibilita a celeridade na resolução das controvérsias e reduz os custos. Os procedimentos são confidenciais e a responsabilidade das decisões cabe às partes envolvidas. A Mediação/Conciliação possui características próprias que a diferenciam de outras formas de resolução de controvérsias, possibilitando inclusive estabelecer, a priori, a futura adoção da arbitragem.

Mediação/Conciliação é um acordo de vontades (motivo pelo qual deverá ser objeto de um contrato sempre que for instalado seu procedimento) que prescinde de regulamentação legal, muito embora se faça necessário alcançar uma desejável uniformidade dos seus princípios e regras gerais.

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

A Mediação/Conciliação será regida pelos seguintes PRINCÍPIOS:
• Caráter voluntário;
• O poder dispositivo das partes, respeitando o princípio da autonomia da vontade, desde que não contrarie os princípios de ordem pública;
• Imparcialidade do Mediador;
• Isonomia entre as partes;
• Oralidade e Informalidade;
• A boa fé e a lealdade das práticas aplicadas;
• Flexibilidade, a clareza, a concisão e a simplicidade, tanto na linguagem quanto nos procedimentos, de modo que atendam à compreensão e às necessidades do mercado para o qual se voltam;
• Confidencialidade;
• Busca de consenso.

DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO

Art. 1º – Qualquer pessoa jurídica ou física capaz pode requerer junto à Pacificar Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem, a Mediação/Conciliação para solução de uma controvérsia.
I- As sessões de Mediação/Conciliação poderão ser realizadas de forma presencial ou on-line, conforme as circunstâncias exigirem ou por
deliberação das partes.

Art. 2º – Requerido a Mediação/Conciliação junto à Câmara, esta providenciará a notificação por escrito à outra parte convidando-a para participar da Mediação/Conciliação.

Art. 3º – Quando a outra parte não concordar em participar da Mediação/Conciliação, a parte requerente será imediatamente comunicada por escrito.
I. O prazo de início do procedimento de Mediação/Conciliação, considerado como início a entrevista de Pré-Mediação/Conciliação, será de 15 a 30 dias corridos, contados a partir do recebimento da Notificação-convite pela outra parte, salvo impedimentos por caso fortuito ou força maior.

Art. 4º – As partes participarão do procedimento pessoalmente. Na impossibilidade comprovada de fazê-lo, podem se fazer representar por uma outra pessoa com procuração que outorgue poderes de decisão.
I. As partes podem se fazer acompanhar por advogados e outros assessores técnicos e por pessoas de sua confiança ou escolha, desde que estas presenças sejam convencionadas entre as partes e consideradas pelo Mediador/Conciliador úteis e pertinentes ao necessário equilíbrio do processo.
II. A faculdade de participação de outros profissionais assessores previstas no inciso I do presente artigo, caso as partes entendam necessários, deverão ser custeados pela parte que os contratou.

Art. 5º – O procedimento de Mediação/Conciliação iniciará com uma entrevista (PréMediação/Conciliação) que seguirá o seguinte rito:
I. As partes descreverão a controvérsia e farão a exposição de suas expectativas, quando possível conjuntamente, ou ainda, não sendo possível em conjunto em razão de ânimos exaltados, isoladamente observada igualdade de tempo para cada parte, a isonomia e a confidencialidade;
II. As partes serão esclarecidas sobre o procedimento da Mediação/Conciliação e suas técnicas;
III. As partes deliberarão se adotarão ou não a Mediação/Conciliação como método de resolução de sua controvérsia;
IV. As partes escolherão o Mediador/Conciliador, nos termos do Art. 7º do presente Regulamento, que poderá ser ou não aquele que estiver coordenando os trabalhos da entrevista (Pré-Mediação/Conciliação).

Art. 6º – Escolhido o Mediador/Conciliador, as partes firmarão o Contrato – Termo de submissão à Mediação/Conciliação, que vinculará as partes, Câmara e Mediador/Conciliador, ficando estabelecido, sem prejuízo de outras convenções que se fizerem necessárias:
I. A controvérsia objeto do procedimento de Mediação/Conciliação;
II. O Mediador/Conciliador escolhido pelas partes;
III. O Dever de sigilo de todos os participantes;
IV. Os meios de comunicação entre as partes, Câmara e Mediador, para estabelecimento da agenda de trabalho;
V. Estimativa do tempo de duração do procedimento indicando o número de sessões de Mediação/Conciliação, bem com a duração de cada sessão;
VI. As pessoas que as representarão, mediante procuração com poderes de decisão expressos, ou as acompanharão, se for o caso;
VII. Os custos e forma de pagamento da Mediação/Conciliação.

Art. 7º – O Mediador/Conciliador será escolhido livremente pelas partes em rol de Mediadores/Conciliadores que compõem a PACIFICAR CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM.
§ 1º Se, no curso da Mediação/Conciliação, sobrevier algum impedimento ou impossibilidade de participação do mediador/conciliador, haverá a escolha de novo mediador/conciliador segundo o critério eleito pelas partes.
§ 2º Aplica-se ao Mediador/Conciliador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz. O Mediador/Conciliador escolhido tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer das partes.

Art. 8º – O Mediador/Conciliador único escolhido poderá recomendar a comediação/conciliação, sempre que julgar benéfica ao propósito da Mediação/Conciliação.

Art. 9º – As reuniões de Mediação/Conciliação serão realizadas preferencialmente em conjunto com as partes.
Parágrafo Único: havendo necessidade e concordância das partes, o Mediador/Conciliador poderá reunir-se separadamente com cada uma delas, respeitado o disposto no Código de Ética dos Mediadores/Conciliadores quanto à igualdade de oportunidades e quanto ao sigilo nessa circunstância, nos termos do Art. 31 da Lei 13.140/2015.

Art. 10º – O Mediador/Conciliador poderá conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria celeridade do procedimento.

Art. 11º – O Mediador/Conciliador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.

Art. 12º – Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou a lei impedir, o Mediador/Conciliador pode:
I. Aumentar ou diminuir qualquer prazo;
II. Interrogar o que entender necessário para o bom desenvolvimento do Procedimento;
III. Solicitar às partes que deixem à sua disposição tudo o que precisar para sua própria inspeção ou de qualquer perito, bem como a apresentação de documento ou classe de documentos que se encontrem em sua posse, custódia ou poder de disposição, desde que entenda relevante para sua análise, ou por qualquer das partes;
IV. Solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões.

Art. 13º – O Mediador/Conciliador fica impedido de atuar, seja assessorando, representando ou mesmo de patrocinar qualquer das partes em procedimentos subsequentes à Mediação/Conciliação, tais como na Arbitragem ou no Processo Judicial, pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador/conciliador.

Art. 14º – As informações da Mediação/Conciliação são confidenciais e privilegiadas. O Mediador/Conciliador, qualquer das partes, ou outra pessoa que atue na Mediação/Conciliação, não poderão revelar a terceiros ou serem chamados ou compelidos, inclusive em posterior Arbitragem ou Processo Judicial, a revelar fatos, propostas e quaisquer outras informações obtidas durante a Mediação/Conciliação, nos termos do Art. 30, seus parágrafos e incisos, da Lei 13.140/2015.

Art. 15º – Os documentos apresentados durante a Mediação/Conciliação deverão ser devolvidos às partes, após análise. Os demais deverão ser destruídos ou arquivados conforme o convencionado.

Art. 16º – Os acordos constituídos na mediação/conciliação podem ser totais ou parciais. Caso alguns itens da pauta de mediação/conciliação não tenham logrado acordo, o Mediador/Conciliador orientará as partes a elegerem outros meios extrajudiciais ou judiciais para a sua resolução.

Art. 17º – Os acordos obtidos na Câmara por meio da mediação/conciliação e levados à Termo, constituem-se títulos executivos extrajudiciais, salvo vontade expressa das partes em sentido contrário.

Art. 18º – O Processo de Mediação/Conciliação encerra-se:
I. Com a assinatura do termo de acordo pelas partes;
II. Por uma declaração escrita do Mediador/Conciliador, no sentido de que não se justifica aplicar mais esforços para buscar a composição;
III. Por uma declaração conjunta das partes, dirigida ao Mediador/Conciliador com o efeito de encerrar a Mediação/Conciliação;
IV. Por uma declaração escrita de uma parte para a outra, e para o Mediador/Conciliador, com o efeito de encerrar a Mediação.

DOS CUSTOS

Art. 19º – Os custos, assim consideradas as Taxas de Registro e Taxa de Administração, bem como os honorários do Mediador/Conciliador, serão rateados entre as partes, salvo disposição em contrário.

Art. 20º – Os custos do procedimento, nos termos do Art. 19º, serão deliberados entre o Diretor da Câmara, Mediador/Conciliador e Partes, levando em consideração o valor da causa, a complexidade da matéria, e todas as circunstâncias que compõem cada caso.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21º – Os acordos instituídos na Pacificar Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem por meio da Mediação/Conciliação possuem a Cláusula de Mediação, cuja cláusula, a critério e sob manifestação expressa das partes, poderá ser retirada do acordo instituído.

Art. 22º – Os casos omissos, bem como demais particularidades supervenientes, serão dirimidos pelo Diretor da Pacificar Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem na medida que se manifestarem.

REGIMENTO INTERNO Nº 05/2022 – PACIFICAR
REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM

A PACIFICAR CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 44.581.113/0001-01, com sede na rua Vicente de Paulo, nº 37, bairro Esplanada, CEP: 35.020-190, Governador Valadares/MG, doravante referida no presente ato apenas como “Câmara”, neste ato representada pelo seu Diretor Dr. Gilberto Gonçalves Crespo, em consonância com os critérios das Leis nº 13.105/2015 – CPC; Lei 9.307/1996 – Arbitragem; Resolução nº 125/2010 – CNJ, bem como das normas vigentes que tratam de métodos adequados para solução de conflitos, Regulamentos e Código de Ética desta Câmara, institui por meio do presente Regimento Interno, o Regulamento do procedimento de Arbitragem da Pacificar Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem nos termos que se segue:

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º As partes, por meio de convenção de arbitragem, ao contratarem submeter qualquer pendência para ser resolvida por arbitragem perante a PACIFICAR CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, doravante denominada de CÂMARA, concordam e ficam vinculadas ao presente Regulamento e as normas de funcionamento da CÂMARA.

Art. 2º Qualquer alteração ao presente Regulamento que tenha sido acordada pelas partes só terá aplicação ao caso específico.

Art. 3º A CÂMARA não decide as controvérsias que lhe são encaminhadas; apenas administra e vela pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando árbitro, quando não disposto de outra forma pelas partes.

Art. 4º A CÂMARA poderá prover os serviços de administração de arbitragens nas suas próprias instalações ou utilizar instalações de instituições com as quais tenha convênios ou acordos de cooperação, se a tanto julgar conveniente.

DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

Art. 5º Aquele que desejar dirimir litígio relativo a direitos patrimoniais disponíveis, decorrentes de contrato – ou documento apartado – que contenha a cláusula compromissória prevendo a competência da CÂMARA, deve comunicar, por escrito, sua intenção à CÂMARA, em número suficiente de cópias de modo a permitir que uma via e seus anexos fiquem arquivados na CÂMARA e as demais sejam encaminhadas ao(s) demandado(s).
Parágrafo Único – A arbitragem poderá ser requerida pelo requerente por meio eletrônico através do e-mail pacificar@pacificarcma.com.br. Após receber o requerimento por meio eletrônico a CÂMARA entrará em contato com o requerente para os procedimentos decorrentes.

Art. 6º A notificação de arbitragem deverá conter, pelo menos, o nome, endereço e qualificação das partes; a matéria que será objeto da arbitragem com seu montante real ou estimado; referência ao contrato do qual deriva o litígio; referência à convenção de arbitragem e uma proposta sobre o número de árbitros, quando não previsto anteriormente.

Art. 7º Neste momento, ou previamente ao protocolo da notificação de arbitragem, a CÂMARA poderá indagar se há interesse por parte do demandante de se notificar o(s) demandado(s) para uma audiência de conciliação ou ainda, sobre possibilidade de se instaurar uma mediação como alternativa à solução do litígio.

Art. 8º A CÂMARA enviará ao(s) demandado(s) cópia da notificação de arbitragem, com seus anexos, bem como um exemplar deste Regulamento, convidando-o(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar árbitro, e, querendo, manifestar-se por escrito sobre a intenção do demandante, até mesmo antes da realização da sessão de conciliação, junto à Câmara.
§ 1º Presumir-se-á válida a notificação do demandado quando recebida por terceiro no endereço constante em documento celebrado entre as partes, desde que com anuência expressa do demandante e devidamente comprovado o meio que se procurou fazer a entrega.
§ 2º A notificação ao demandado poderá também ser feita por meio eletrônico como e-mail, WhatsApp e etc., desde que o meio tenha sido fornecido pelo próprio demandado como forma de contato pessoal constante em contrato entre as partes, e considerar-se-á válida quando houver comprovada sinalização que o demandado acessou a notificação, sobretudo, respondendo-a.

Art. 9º A CÂMARA, na mesma oportunidade, solicitará ao demandante para, em idêntico prazo, indicar árbitro, caso não o tenha feito na notificação de arbitragem.

Art. 10 A CÂMARA comunicará as partes a respeito da indicação dos árbitros da parte contrária, anexando as respectivas declarações de independência a que alude o art. 26 do presente Regulamento.

Art. 11 O presidente do Tribunal Arbitral será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas partes.

Art. 12 Se qualquer das partes deixar de indicar seu árbitro no prazo estipulado no artigo 8º, o Diretor da CÂMARA fará a nomeação. Caberá igualmente ao Diretor da CÂMARA indicar o árbitro que atuará como Presidente do Tribunal Arbitral, na falta de tal indicação, pelos árbitros indicados ou pelas partes.

Art. 13 O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) árbitros, podendo as partes acordar que o litígio seja dirimido por árbitro único, indicado, por elas, de comum acordo. Inexistindo consenso quanto à indicação do árbitro único, este será designado pelo Diretor da CÂMARA.

Art. 14 Havendo pluralidade de demandantes ou demandados (arbitragem de partes múltiplas), cada lado indicará, de comum acordo, um árbitro, observando-se o previsto nos itens antecedentes.

Art. 15 A Notificação de Arbitragem, a manifestação do(s) demandado(s), a sessão de conciliação, a definição do número e a composição do Tribunal Arbitral compreendem a fase preliminar à instituição da arbitragem. As alegações de fato e de direito das partes serão apresentadas oportunamente ao próprio Tribunal Arbitral.

Art. 16 Terminada a fase preliminar, as partes serão convocadas pela CÂMARA para elaborar o TERMO DE ARBITRAGEM a que alude os artigos 18 ao 21 deste Regulamento.

Art. 17 Verificada a hipótese de alguma das partes, na fase preliminar, suscitar dúvidas quanto à existência, validade ou escopo da convenção de arbitragem, a CÂMARA poderá determinar que o procedimento arbitral tenha prosseguimento se entender que prima facie, existe um acordo de arbitragem. Em tal hipótese, a decisão acerca da jurisdição do Tribunal Arbitral será tomada pelo próprio Tribunal Arbitral.
Parágrafo Único – Caso a parte demandada não compareça, ou mesmo comparecendo se recuse a firmar o compromisso arbitral no caso de cláusula compromissória incompleta, a CÂMARA suspenderá o procedimento e informará a parte requerente de seu direito de ingressar no poder judiciário, nos termos do Art. 7 da Lei de Arbitragem, para compelir a parte resistente a participar da arbitragem. Convalidada a cláusula compromissória na justiça, o procedimento retornará sua tramitação na CÂMARA.

DO TERMO DE ARBITRAGEM

Art. 18 As partes e árbitro(s) elaborarão o Termo de Arbitragem, podendo contar com a assistência da CÂMARA.

Art. 19 O Termo de Arbitragem conterá:
I – O nome, qualificação e endereço das partes, bem como dos seus respectivos
procuradores, se houver;
II – O nome e qualificação dos árbitros indicados, e, se for o caso, dos seus respectivos substitutos;
III – O nome e qualificação do árbitro que atuará como Presidente do Tribunal Arbitral;
IV – A matéria objeto da arbitragem;
V – O valor real ou estimado do litígio;
VI – A responsabilidade pelo pagamento das custas da arbitragem;
VII – A autorização para que o(s) árbitro(s) julgue(m) por equidade, se assim for convencionado pelas partes;
VIII – o lugar no qual será proferida a sentença arbitral.

Art. 20 As partes firmarão o Termo de Arbitragem juntamente com os árbitros indicados e por duas testemunhas. A ausência de assinatura de qualquer das partes não impedirá o regular processamento da arbitragem; tampouco que a sentença arbitral seja proferida.

Art. 21 Em qualquer hipótese, a CÂMARA dará ciência às partes de todos os atos do processo arbitral.

DOS ÁRBITROS

Art. 22 Os litígios poderão ser resolvidos por 1 (um) ou por 3 (três) árbitros. A expressão “Tribunal Arbitral” empregada neste Regulamento se refere a 1 (um) ou 3 (três) árbitros, conforme seja o caso.

Art. 23 Poderão ser indicados para a função de árbitro, tanto os membros do Quadro de Árbitros da CÂMARA, quanto outros que dela não façam parte.

Art. 24 As pessoas indicadas como árbitros que não pertençam aos quadros da CÂMARA, deverão firmar termo de responsabilidade pelos atos praticados, e ao aceitarem ser árbitros nas arbitragens administradas pela CÂMARA, ficam obrigadas a obedecerem a este Regulamento, as normas de funcionamento da CÂMARA e respectivo Código de Ética do Árbitro, bem como recolher em benefício da CÂMARA um percentual de seus honorários, mediante deliberação com o Diretor da CÂMARA.
§ 1º Indicado árbitro externo, este deverá enviar à CÂMARA obrigatoriamente:
Currículo, referências pessoais e profissionais, certidão de antecedentes criminais e qualquer outra declaração/comprovação exigida pela CÂMARA necessária à análise de sua aceitação como integrante do procedimento arbitral administrado pela CÂMARA.
§ 2º Recebido a documentação exigida, a CÂMARA, no prazo de cinco dias, comunicará às partes a aceitação ou não, fundamentando quando houver negativa, e já marcando a data, hora e local da primeira sessão arbitral quando houver aceitação do árbitro indicado.

Art. 25 A pessoa indicada como árbitro deverá ser imparcial e independente, assim permanecendo durante todo o processo arbitral.

Art. 26 Antes de aceitar a função, a pessoa indicada a atuar como árbitro deverá revelar todas as circunstâncias que possam gerar dúvidas justificadas acerca de sua imparcialidade ou independência, firmando DECLARAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA junto à CÂMARA que enviará cópia às partes.

Art. 27 Não poderá ser nomeado árbitro aquele que:
a) for parte no litígio;
b) tenha intervindo no litígio como mandatário de qualquer das partes, testemunha ou perito;
c) for cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das partes ou de seus procuradores;
d) participar, ou tenha participado, de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no litígio ou participe de seu capital;
e) for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus procuradores;
f) for, de qualquer outra forma, interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa em favor de qualquer das partes ou ter-se manifestado anteriormente, opinando sobre o litígio ou aconselhando alguma das partes;
g) ter atuado como mediador, antes da instituição da arbitragem, salvo convenção em contrário das partes.

Art. 28 Ocorrendo qualquer das hipóteses referidas no item anterior, compete ao árbitro recusar a indicação ou apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever.

Art. 29 Desejando recusar um árbitro, a parte deverá enviar à CÂMARA as suas razões por escrito, dentro de 5 (cinco) dias contados da ciência da nomeação ou no prazo de 5 (cinco) dias da data em que tomou conhecimento das circunstâncias que deram lugar à recusa.

Art. 30 Ao recebimento de tal recusa, a CÂMARA deverá dar ciência à outra parte. Quando um árbitro for recusado por uma parte, a outra poderá aceitar a recusa, devendo o árbitro, nesta hipótese, afastar-se. Mesmo inexistindo tal consenso, o árbitro recusado poderá afastar-se. Em nenhum dos casos, seu afastamento implica aceitação da validade das razões da recusa.

Art. 31 Se a outra parte manifestar objeção à recusa ou o árbitro recusado não se afastar, a CÂMARA tomará decisão definitiva sobre a questão, sendo desnecessária qualquer justificativa. Havendo necessidade de a parte efetuar nova indicação, será instada a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Não ocorrendo tal indicação, o Diretor da CÂMARA fará tal nomeação.

Art. 32 Se no curso do procedimento arbitral, sobrevier alguma das causas de impedimento ou suspeição, ou ocorrer morte ou incapacidade de qualquer árbitro, será ele substituído pelo árbitro substituto designado no Termo de Arbitragem.

Art. 33 Não havendo menção prévia sobre a existência de substituto, ou, na hipótese deste não puder assumir por qualquer motivo e a qualquer tempo, caberá ao Diretor da CÂMARA fazer a indicação.

DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES

Art. 34 As partes podem se fazer assistir ou representar por procurador constituído por instrumento procuratório.
Parágrafo Único – A CÂMARA recomenda que as partes estejam acompanhadas por advogado com poderes suficientes para a prática de todos os atos relativos ao procedimento arbitral, em especial e especificamente, de modo expresso, o de “Firmar compromisso”.

Art. 35 Excetuada a manifestação expressa contrária da(s) parte(s), todas as comunicações poderão ser efetuadas ao procurador por ela(s) nomeado que revelará à CÂMARA o seu endereço para tal finalidade.

Art. 36 Na hipótese de alteração do endereço para onde devam ser enviadas as comunicações, sem que a CÂMARA seja prévia e expressamente comunicada, valerá para os fins previstos neste regulamento, todas as comunicações encaminhadas para o endereço anteriormente informado.
Parágrafo Único – É de total responsabilidade das partes o fornecimento das informações necessárias ao bom andamento do procedimento arbitral, em especial, endereço e dados cadastrais corretos.

Art. 37 Os advogados constituídos gozarão de todas as faculdades e prerrogativas a eles assegurados pela legislação e Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados, cumprindo-lhes exercer o mandato com estrita observância das referidas normas e com elevada conduta ética.

DAS COMUNICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS

Art. 38 Salvo disposição contrária das partes, todas as notificações, declarações e comunicações escritas poderão ser enviadas por meio de carta registrada, correio ou correio eletrônico, por notificador particular, ou qualquer meio eletrônico que seja possível comprovar a entrega, endereçadas à parte ou ao seu procurador.

Art. 39 A comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada, contando-se este por dias corridos, não se interrompendo ou se suspendendo pela ocorrência de feriado ou de dia em que não haja expediente útil.

Art. 40 Os prazos fixados neste regulamento começarão a fluir no primeiro dia seguinte ao do comprovado recebimento da comunicação pela parte, e incluirão o dia do vencimento. Prorrogar-se-á o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento tiver lugar em dia feriado ou em data em que não haja expediente útil no local da sede da arbitragem ou no da CÂMARA ou no de qualquer uma das partes.

Art. 41 Os prazos previstos neste regulamento poderão ser estendidos por período não superior àquele nele consignado, se estritamente necessário, a critério do presidente do Tribunal Arbitral, ou, do Diretor da CÂMARA, no que for pertinente aos atos de sua competência.

Art. 42 Todo e qualquer documento endereçado ao Tribunal Arbitral será protocolizado na secretaria da CÂMARA em número de vias equivalente ao número de árbitros, de partes e mais um exemplar para formar o processo arbitral perante a CÂMARA.
Parágrafo Único – Todo e qualquer documento protocolado na CÂMARA referente ao procedimento arbitral, bem como de todos os atos, a CÂMARA dará ciência às partes pelo meio que entender conveniente e estiver devidamente informado por estas no procedimento.

DO LUGAR DA ARBITRAGEM

Art. 43 O lugar da arbitragem é o lugar constante na cláusula compromissória quando houver, e na falta desta, no lugar de acordo entre as partes, ou ainda, quando não houver acordo entre as partes sobre o lugar da arbitragem, este será determinado pelo Tribunal Arbitral, tendo em conta as circunstâncias do caso e a conveniência das partes.

Art. 44 Para o oportuno processamento da arbitragem, o Tribunal Arbitral poderá, salvo convenção das partes em contrário, reunir-se em qualquer local que julgue apropriado para consultas entre os seus membros, para oitiva de testemunhas, de peritos ou das partes, bem como para exame de quaisquer bens ou documentos.

DO IDIOMA

Art. 45 As partes podem escolher livremente o idioma a ser utilizado no procedimento arbitral. Na falta de acordo, o Tribunal Arbitral o determinará, considerando as circunstâncias relevantes da relação jurídica em litígio, em especial o idioma em que foi redigido o contrato.

Art. 46 O Tribunal Arbitral poderá determinar que qualquer documento seja vertido para o português ou para o idioma da arbitragem às expensas das partes.

DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

Art. 47 O Tribunal Arbitral promoverá inicialmente tentativa de conciliação entre as partes, bem como a qualquer momento do procedimento, a critério das partes, poderá ser tentado a conciliação.
§ 1º Havendo êxito na conciliação, será prolatada a sentença arbitral nos termos do Art. 28 da Lei de Arbitragem, na própria sessão ou em ato posterior, a será entregue às partes mediante recibo.
§ 2º Frustrada a conciliação, o Tribunal Arbitral assinará prazo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem suas alegações de fato e de direito, anexando documentos e requerendo provas.

Art. 48 A CÂMARA, nos 5 (cinco) dias subsequentes ao recebimento das alegações das partes, remeterá as respectivas cópias para os árbitros e as partes, sendo que estas, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarão as respectivas réplicas.
Parágrafo Único – Havendo requerimento de medidas cautelares ou de urgência, estas obedecerão ao previsto no Capítulo IV-A da Lei de Arbitragem, e Lei 13.105/2015 no que couber.

Art. 49 Decorrido o prazo para a apresentação das réplicas, o Tribunal Arbitral apreciará as eventuais questões preliminares e avaliará o estado do processo, designando, se for o caso, sessão de instrução ou a produção de prova específica.
§ 1º As sessões de arbitragem são consideradas atos solenes e privativos das pessoas envolvidas.
§ 2º No recinto da CÂMARA todos têm o dever de se conduzir com o máximo de respeito, educação, postura ética e objetividade, sendo vedado portar aparelhos de celular ligado, atender ao telefone, ou utilizar qualquer aparelho ou instrumento que não esteja estritamente vinculado ao bom andamento do procedimento, e que possa atrapalhar de qualquer modo, o perfeito andamento deste.
§ 3º Qualquer atitude no recinto da CÂMARA que afronte ao bom andamento das atividades poderá ser alvo de repreensão pelo Diretor da CÂMARA, bem como do árbitro ou presidente do Tribunal Arbitral que preside a sessão arbitral.

Art. 50 As partes podem apresentar todas as provas que julgarem úteis à instrução do processo e ao esclarecimento dos árbitros. As partes devem, ainda, apresentar todas as provas disponíveis que qualquer membro do Tribunal Arbitral julgue necessárias para a compreensão e solução do litígio.

Art. 51 O Tribunal Arbitral conduzirá a arbitragem do modo que lhe aprouver, sempre respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa, da igualdade das partes, da sua imparcialidade e de seu livre convencimento.

Art. 52 Caso entenda necessária a realização de audiência de instrução, o presidente do Tribunal Arbitral convocará as partes e demais árbitros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, acerca da respectiva data, local e hora.
Parágrafo Único – A sessão de instrução será realizada obedecendo ao que preconiza a Lei de Arbitragem e Lei 13.105/2015 – CPC no que couber, no que diz respeito a produção de provas e tomada de depoimento de testemunhas.

Art. 53 A audiência marcada terá lugar ainda que qualquer das partes, regularmente notificada, a ela não compareça, não podendo a sentença, entretanto, fundar-se na ausência da parte para decidir.

Art. 54 O presidente do Tribunal Arbitral, se as circunstâncias o justificarem, poderá determinar a suspensão ou o adiamento da audiência. A suspensão ou o adiamento será obrigatório se requerida por todas as partes, devendo, desde logo, ser designada data para sua realização ou prosseguimento.

Art. 55 O Tribunal Arbitral poderá determinar medidas coercitivas ou cautelares, e, quando necessário requererá auxílio a autoridade judicial competente para a execução da referida medida. Se ainda não instalado o Tribunal Arbitral, as partes poderão requerer tais medidas à autoridade judicial competente, devendo, neste caso, dar ciência imediata à CÂMARA.

Art. 56 Encerrada a instrução, o Tribunal Arbitral concederá prazo não superior a 10 (dez) dias para que as partes ofereçam suas alegações finais, podendo ser substituídas por razões orais em audiência, se for de conveniência das partes.

DA SENTENÇA ARBITRAL

Art. 57 Salvo se as partes convencionarem de modo diverso, o Tribunal Arbitral proferirá a sentença em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para as alegações finais das partes, podendo tal prazo ser prorrogado, por igual período, pelo presidente do Tribunal Arbitral.

Art. 58 A sentença arbitral será proferida por maioria de votos quando instituída a arbitragem com mais de um árbitro, cabendo a cada árbitro, inclusive ao Presidente, voto singular. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do Tribunal Arbitral.
Parágrafo Único – O árbitro que tiver opinião diversa da decisão proferida pela maioria deverá declarar por escrito seu entendimento fundamentando a discordância e não adesão à decisão prolatada.

Art. 59 A sentença arbitral será reduzida a termo pelo presidente do Tribunal Arbitral e assinada por todos os árbitros; porém, a assinatura da maioria confere-lhe validade e eficácia. Caberá ao presidente do Tribunal Arbitral certificar a ausência ou divergência quanto a assinatura da sentença arbitral pelos árbitros.

Art. 60 A sentença arbitral conterá:
I – O relatório, com o nome das partes e um resumo do litígio;
II – Os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade;
III – O dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para cumprimento da decisão, se for o caso;
IV – A data e o lugar em que foi proferida.

Art. 61 A sentença arbitral conterá ainda a fixação das custas da arbitragem cujos valores serão extraídos da Tabela de Custas e Honorários da CÂMARA, bem como, a responsabilidade de cada parte pelo pagamento destas verbas, respeitado o contido no TERMO DE ARBITRAGEM.

Art. 62 A CÂMARA, tão logo receba a sentença arbitral, entregará pessoalmente às partes uma via, podendo encaminhá-las por via postal ou outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento.
§ 1º A entrega de uma via da sentença nos termos do Caput do presente artigo, somente ocorrerá após quitado todas as obrigações e pagamentos devidos à CÂMARA.
§ 2º A parte interessada poderá no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento comprovado da notificação ou ciência da sentença arbitral, requerer correção de erro material ou esclarecimento sobre obscuridade, omissão, dúvida ou contradição da sentença arbitral, nos termos do Art. 30 da Lei de Arbitragem.
§ 3º Notificadas as partes da sentença ou da decisão sobre o pedido de esclarecimento previsto no parágrafo anterior, certificará a secretaria da CÂMARA o trânsito em julgado da sentença arbitral.
§ 4º Após o trânsito em julgado da sentença arbitral a secretaria da CÂMARA arquivará o processo pelo período de 05 (cinco) anos, à exceção dos documentos originais que serão devolvidos às partes mediante recibo, cujo comporá o processo arquivado.

Art. 63 As partes, ao eleger as regras da CÂMARA, ficam obrigadas a acatar e cumprir este Regulamento e a Tabela de Custas e Honorários, reconhecendo que a sentença arbitral será cumprida espontaneamente e sem atrasos, não se admitindo qualquer recurso, ressalvadas as defesas expressamente previstas na Lei nº 9307 de 23 de setembro de 1996.
Parágrafo Único – A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

DAS CUSTAS DA ARBITRAGEM

Art. 64 Constituem custas da arbitragem:
I – A taxa de registro;
II – A taxa de administração da CÂMARA;
III – Os honorários do Árbitro/Tribunal Arbitral;
IV – Os gastos de viagem e outras despesas realizadas pelo Árbitro/Tribunal Arbitral;
V – Os honorários periciais, bem como qualquer outra despesa decorrente de assistência requerida pelo Árbitro/Tribunal Arbitral ou pelas partes.

Art. 65 Ao protocolizar a Notificação de Arbitragem, o demandante deverá efetuar o pagamento da Taxa de Registro extraída da Tabela de Custas e Honorários da CÂMARA, para fazer frente às despesas iniciais do processo arbitral, valor este que não estará sujeito a reembolso.

Art. 66 A taxa de administração será cobrada com base no interesse econômico do litígio conforme dispõe a tabela de custas e honorários de arbitragem da CÂMARA, e se destinará a cobrir os gastos de funcionamento da CÂMARA.

Art. 67 Instituída a arbitragem, o Tribunal Arbitral poderá determinar às partes que, em até 72 horas antes da data designada para a primeira sessão de arbitragem, e em igual proporção, depositem o valor correspondente à taxa de administração e aos honorários do(s) árbitro(s), segundo o contido na Tabela de Custas e Honorários da CÂMARA.

Art. 68 No caso de não pagamento por qualquer das partes da taxa de administração e/ou dos honorários do(s) árbitro(s), no tempo e nos valores fixados, caberá a outra parte adiantar o respectivo valor de modo a permitir a realização da arbitragem, procedendo-se ao acerto das contas ao final do processo arbitral.
Parágrafo Único – Se o pagamento não for realizado dentro do prazo e valor total nos termos dos artigos 67 e 68 do presente regulamento, o árbitro ou tribunal arbitral poderá suspender ou determinar o encerramento do procedimento arbitral, sem prejuízo da cobrança das importâncias efetivamente devidas.

Art. 69 Todas as despesas que incidirem ou forem incorridas durante a arbitragem serão suportadas pela parte que requereu a providência, ou pelas partes, igualmente, se decorrentes de providências requeridas pelo Tribunal Arbitral.

Art. 70 A responsabilidade pelo pagamento da taxa de administração, dos honorários do(s) árbitro(s) e das demais despesas incorridas e comprovadas no processo arbitral, seguirá o contido no Termo de Arbitragem. Sendo silente, a parte vencida ficará responsável pelo pagamento das referidas verbas.

Art. 71 Não será cobrado das partes qualquer valor adicional no caso de o Tribunal Arbitral ser solicitado a corrigir erro material da sentença arbitral, a esclarecer alguma obscuridade, dúvida ou contradição na mesma ou ainda, a se pronunciar sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

Art. 72 A Tabela de Custas e Honorários elaborada pela CÂMARA poderá ser por ela periodicamente revista, respeitado quanto às arbitragens já iniciadas o previsto na tabela então vigente.
Parágrafo Único – Instituído o procedimento arbitral, ainda que as partes façam acordo fora do procedimento, os valores das custas que foram pagas não serão objeto de restituição, bem como havendo valores a pagar referente às custas, deverão fazê-lo, valendo o compromisso arbitral ou seu termo substitutivo como título executivo extrajudicial para fins de cobrança no caso de inadimplemento.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 73 Salvo estipulação em contrário das partes, aplicar-se-á a versão do Regulamento vigente na data da protocolização, na CÂMARA, da Notificação de Arbitragem.

Art. 74 O processo arbitral é sigiloso sendo vedado às partes, aos árbitros, aos membros da CÂMARA e às pessoas que tenham participado no referido processo, divulgar informações a ele relacionadas.

Art. 75 Quando houver interesse das partes, comprovado através de expressa e conjunta autorização, poderá a CÂMARA divulgar a sentença arbitral.

Art. 76 Desde que preservada a identidade das partes, poderá a CÂMARA publicar, em ementário, excertos da sentença arbitral.

Art. 77 A CÂMARA poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita, e, recolhidas as custas devidas, cópias certificadas de documentos relativos ao procedimento arbitral.

Art. 78 Caberá aos árbitros interpretar e aplicar o presente Regulamento aos casos específicos, inclusive lacunas existentes, em tudo o que concerne aos seus poderes e obrigações.

Art. 79 As partes indicarão se o julgamento poderá ser por equidade.

Art. 80 O presente regulamento poderá ser alterado pela CÂMARA a qualquer tempo, devendo os procedimentos já iniciados, serem regidos pelo regulamento vigente na época em que o procedimento se originou.

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